Inovação legislativa no Estado de Minas Gerais – Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECMA)


Foi publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no último dia
10/01/2025, a Lei Estadual 25.144/2025. Trata-se de programa inovador de medida eficiente de internalização das externalidades negativas, ou seja, recuperação do meio ambiente e quitação das multas ambientais sobre a nomenclatura de: PECMA(Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais).

Na ótica jurídica, versa sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa em razão da imposição das multas ambientais, aplicadas em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que pessoas jurídicas de Direito Público.

O PECMA permitirá a conversão de até 50% da multas ambientais, exceto nos
caso de pessoas jurídicas de direito público, que neste caso, a conversão poderá alcançar o patamar de até 70%, tendo abrangência também, a pessoas naturais, microempresa e empresa de pequena porte, conforme previsão que será trazida em regulamento. Interessante notar, que neste ponto, no que concerne à redução dos percentuais das multas, o tratamento jurídico dado é justamente àquelas possibilidades nas quais o agente fiscalizador (servidores credenciados IEF/FEAM/IGAM/SEMAD ou PMMG), terá que aplicar a Notificação ao invés da multa direto, art. 50 do Decreto Estadual 47.383/2018, tratando-se de procedimento adequado da norma.

No que tange ao PECMA, entende-se como medida visando conferir, noutras
palavras, ganho ambiental ao bem jurídico elevado a Direito Fundamental e ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, matriz de índole constitucional (art. 225 Constituição Federal de 1988). Nestes termos, será obrigatório a recuperação de áreas comprovadamente degradadas as quais deram ensejo à fiscalização e autuação pelos agentes credenciados do Estado. Todavia, demais disso, mesmo aderindo ao PECMA, vale ressaltar, que o autuado terá que despender as seguintes condutas corretivas e remediadoras: promover a reparação das áreas afetadas, realizar a regularização ambiental do empreendimento ou atividades, quando possível (considerando que algumas atividades são dispensadas do licenciamento ambiental – RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997 e DELIBERAÇÃO NORMATIVA 217/2017) e, por fim, cumprir as demais penalidades aplicadas, por meio de suspensão ou embargos de atividades. Lembrando que, em Minas Gerais, a regra é que toda lavratura de Auto de Infração será atrelada ao valor da UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais). Portanto, ao avaliar determinado Auto de Infração, é imprescindível apreciar qual é o valor da UFEMG do corrente ano, ainda que seja de anos anteriores, consoante o Decreto Estadual 47.383/2018, Lei Estadual 22.793/2017.

A adesão ao PECMA será por meio de TCA (Termo de Composição Administrativa), que será solicitado de maneira online e terá limite de adesão
temporal, tendo como marco a data da 14/01/2025, tendo em conta que os autos de infração lavrados posterior à esta data, os protocolos terão que ser no bojo do respectivo Processo Administrativo. É cristalino inferir que a norma quer dizer, em eventual fase de defesa ou recurso, ainda assim terá cabimento o peticionamento.

Entretanto, nem todos os autuados terão direito subjetivo à adesão ao programa, da qual tenha decorrido, dentre estes: morte humana, rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de rejeito estéril.

Por fim, o programa terá aplicabilidade para as multas ambientais simples, dispostas em diversos dispositivos, tais como a Lei Estadual 7.772/1980, 14.181/2022, Lei 20.922/2023 e Lei Federal 9.605/1998. Ainda enfim, o prazo de adesão será de 6 (seis) meses, neste mister, a fase processual da defesa ou recurso, cuja análise ainda pendente poderá reduzir a atenuante que o autuado terá direito, sendo de 40% ou até 30% a depender de apreciação da SEMAD (Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável).

Paulo Rogério é Advogado, integrante da Comissão Estadual de Direito Ambiental da OAB/MG, da Comissão de Meio Ambiente da 13° Subsecção da OAB/Uberlândia, é Conselheiro Suplente do CBH Araguari, PN 2 e PN 3, especialista em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Digital e em Direito Público e, atualmente, responde pela Coordenação de Controle Processual da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

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