Desafios e oportunidade – Compensação da Reserva Legal à Luz da Lei Estadual 20.922/2013

No Brasil impera-se exigência da reserva legal desde os idos dos anos 1930 do século passado, com o advento do Decreto 23.793/1934 sob a égide do governo do então presidente Getúlio Vargas. A maioria dos estudiosos sobre o tema são pacificados no entendimento de que aquele foi o primeiro Código Florestal brasileiro.

Mais adiante, decorrido algumas décadas, veio à lume o Código Florestal por meio da Lei Federal 4.771/1965, que sedimentou de fato e de direito o Instituto Jurídico da reserva legal para as propriedades rurais localizadas em território nacional. De modo ainda incipiente, tratou também das compensações, entretanto, de modo bastante restrito e em alguns pontos inflexíveis, para que o empreendedor pudesse obter as benesses da averbação fora da propriedade (produtiva) rural.

Insta assinalar que, até o presente momento, foi o Código Florestal mais longevo na legislação brasileira, considerando que o atual Código (Lei Federal 12.651/2012) conta com pouco mais de uma década de vigência. Desde o Código Federal de 1965, os Estados brasileiros, por sua vez, detinham competência para elaborar e promover suas respectivas Normas Estaduais versando sobre o assunto.

Demais disso, no Estado de Minas Gerais entrou em vigor em 16/10/2013 a Lei Estadual 20.922/2013, dispondo sobre a Política Florestal no Estado, tendo por fundamento os artigos 23 e 225 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de legislação estadual com reprodução obrigatória dos parâmetros trazidos pelo Código Federal, no que concerne reserva legal e suas compensações.
Especificamente, os incisos do art. 38 da Lei Estadual 20.922/2013 prescrevem em quais situações o proprietário rural poderá utilizar da possibilidade jurídica da Compensação Ambiental, podendo ser isolada ou conjuntivamente essas alternativas, frisa-se que somente o quantitativo inferior a 20% da área total, antes de 22/7/2008, demais casos, ou seja, após essa data não serão permitidos, vejamos:
I – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
II – recompor a Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.

Interessante notar que o empreendedor que fizer uso da possibilidade da compensação não poderá converter novas áreas para uso alternativo do solo, nos termos do §9° do art. 38 da Lei Estadual 20.922/2013. Sem olvidar da outra regra, que é a do inciso III do §2° do art. 25 da mencionada Lei, todavia nesta modalidade, a data temporal admitida é outra, 19 de junho de 2002.

Neste contexto, também é possível a utilização da APP (Área de Preservação Permanente) em cômputo da reserva legal (art. 35 Lei Estadual 20.922/2013), veja-se que Área de Preservação Permanente pode ser coberta ou não por vegetação nativa, mesmo assim, poderá ser utilizada para fins de atendimento do disposto dos 20% (vinte por cento) da área total a título de reserva legal, art. 25 da referida Lei.

Por fim, é permitido a compensação por meio de servidão ambiental, a qual poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, (§2° do art. 29 Decreto Estadual 48.127/2021) são nos casos em que a propriedade rural serviente, quer dizer, que receberá o ônus pela reserva legal oriunda de terceiros que não contém os 20% (vinte por cento) em sua área, será assim transferido e gravado em propriedade (art.30 Decreto Estadual 48.127/2021) de terceiro essa Limitação Administrativa.

Paulo Rogério é advogado, Conselheiro suplente do CBH Araguari, PN 2, especialista em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Digital e em Direito Público. Atualmente responde pela Coordenação de Controle Processual da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro.

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.