A defesa do meio ambiente e a tríplice responsabilidade

O sujeito infrator poderá ser punido mais de uma vez pela mesma conduta em esferas diferentes

Rosane Viola Siquieroli | Divulgação

A lei 6.938/81 – que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – conceitua em seu artigo 3º, a degradação ambiental como uma alteração adversa das características do meio ambiente. Logo, é possível entender o dano como as alterações negativas que ocorrem sobre o meio ambiente, trazendo efeitos prejudiciais para a comunidade afetada e seus indivíduos. Na Constituição Federal de 1988 lê-se: Art. 225.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Pode-se inferir que o sistema constitucional brasileiro adotou a tríplice responsabilidade ambiental que gera os seus efeitos nas esferas administrativa, civil e penal. Mas, o que isso significa? No ordenamento jurídico brasileiro não existem apenas os crimes ambientais, mas também as infrações administrativas ambientais.

Ou seja, aquele que causa dano ambiental, pessoa física ou jurídica, pode ser punido de maneira independente tanto na esfera penal como também na administrativa e cível. A promulgação da Lei 9.605/98 reforçou o ordenamento constitucional, instituindo não apenas os crimes contra o meio ambiente, mas também as referidas infrações administrativas ambientais. O sujeito infrator poderá ser punido mais de uma vez pela mesma conduta em esferas diferentes. No âmbito administrativo, o infrator sujeita-se a sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza porventura utilizados na infração. Também podem ser aplicadas as sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos. Na esfera cível, o infrator pode ser demandado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta, o que geralmente acontece através de ação civil pública proposta pelos legitimados. E aqui há um ponto que merece destaque: o degradador pode ser condenado tanto a reparação ou restauração do dano ambiental, como ao pagamento de indenização, ou ainda, nas duas ao mesmo tempo. Por fim, o infrator que, de qualquer forma, concorre para a prática da infração, prevista em lei como crime ambiental, pode figurar como réu em processo na esfera penal, cujo órgão acusador é o Ministério Público (Federal ou Estadual). Incluindo-se como infrator também, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não impeçam a sua prática, quando poderiam agir para evitá-la. Como visto, a CF/88 prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais está sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo. Vale a pena abordar outro ponto que merece bastante consideração. Na esfera cível, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, caso o Ministério Público venha a propor uma ação contra determinado transgressor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu. Já no caso da aplicação de penalidades administrativas que resulta do poder de polícia dos órgãos ambientais, exige-se a comprovação do dolo ou culpa, por força da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do transgressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Desse modo, caso não se consiga demonstrar que o autuado tenha efetivamente praticado o ato ilícito descrito no auto de infração, além do nexo entre a conduta e o dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. Isso, porque ela é subjetiva. O meio ambiente como bem de uso comum e essencial à qualidade de vida da população impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, garantindo assim a sobrevivência humana. E o desenvolvimento sustentável surge neste cenário como um princípio norteador, conciliando atividades econômicas com a preservação ambiental. De acordo com estudos realizados pela Fundação David Suzuki mais de 140 países alteraram sua Constituição Federal pela garantia da proteção ambiental, além de 98 países que reconheceram, expressamente, o direito constitucional de viver em um ambiente saudável.

Fontes: www.cidadeseminerais.com.br/ www://advambiental.com.br/

Rosane Viola é advogada e jornalista

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