LEILÕES DE IMÓVEIS: O mito da desocupação

A maioria dos clientes interessados em nossa assessoria para a arrematação de imóveis em Leilões tem a mesma preocupação: “E se o imóvel estiver ocupado, como fazemos?”

A maioria dos clientes interessados em nossa assessoria para a arrematação de imóveis em leilões tem a mesma preocupação: “E se o imóvel estiver ocupado, como fazer?”

Pois bem, é importante esclarecer que esta é a menor das preocupações que se deve ter, pois quando ocorre o leilão de um imóvel, pressupõe-se que todos os requisitos legais já foram observados para sua realização. Quando se trata de um Leilão judicial, o próprio Juiz do processo é quem analisa a legislação processual, autorizando sua realização. Já nos leilões extrajudiciais, deve ser observado o que é disposto na Lei 9.514/97, que regula as operações de empréstimo com garantia de alienação fiduciária.

Portanto, sendo arrematado um imóvel em Leilão judicial, o próprio Juiz do processo determina que a pessoa que esteja na posse do imóvel o desocupe em prazo razoável, sob pena de despejo. Já na arrematação via Leilão extrajudicial, a Lei 9.514/97 determina que deve ser concedida liminar de reintegração de posse ao adquirente, no prazo de 60 (sessenta) dias após comprovar a transferência da propriedade. Na prática, em cerca de 90% dos casos, os ocupantes dos imóveis vendidos em Leilões os desocupam logo que tomam ciência da arrematação por terceiros, sem a necessidade de se tomar nenhuma medida.

Vale ressaltar que a assessoria jurídica especializada em Leilões abrange uma série de análises preliminares, justamente para dar segurança jurídica ao cliente e a arrematação não tenha empecilhos para se concretizar rapidamente.

Quer saber mais sobre o universo dos leilões de imóveis? Entre em contato conosco!

(34) 99707-5055

Guilherme Nascimento Meireles

OAB/MG 108.570

guilherme@nmadvogados.com

Instagram: @lance.seguro.leiloes

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