O novo cenário das obrigações acessórias
A implementação da DIRBI e suas implicações
Leonardo Canuto | Fotos Divulgação
No cenário tributário brasileiro, a gestão de benefícios fiscais e incentivos é uma prática crucial para muitas empresas, uma vez que representa redução de custos e, no espectro governamental, um estímulo ao desenvolvimento econômico setorial. Recentemente, uma nova obrigação acessória tem gerado debates e preocupações entre entidades empresariais e profissionais contábeis: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), instituída pela Instrução Normativa RFB 2198/2024.
Em vigor a partir de julho de 2024, a DIRBI estabelece que pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais devem reportar detalhadamente os créditos tributários não recolhidos devido a esses benefícios. Essa declaração, a qual a entrega é feita eletronicamente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, visa aumentar a transparência e o controle sobre os incentivos concedidos.
A Instrução Normativa veio como regulamentação do que fora determinado pela MP 1227/2024, a mesma Medida Provisória que limitou o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS. A entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, do período de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI tem data limite para o dia 20 de julho de 2024.
A medida impacta diretamente empresas que usufruem dos seguintes regimes: PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, REIDI – Regime Especial de Incentivos para Bens de Capital para Empresas Exportadoras, REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, Benefício para operações com Óleo Bunker, Benefícios em Produtos Farmacêuticos, Desoneração da Folha de Pagamentos, PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de Industria de Semicondutores, Créditos relacionados a operações com Carne Bovina, Ovina, Caprina, Café não torrado, e torrado, Produtos Agropecuário Gerais, Laranja e Soja. Desde sua promulgação, a DIRBI tem sido objeto de críticas por parte de diversas entidades de classe, incluindo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a FENACON e o Ibracon.
Em um comunicado conjunto à Receita Federal, essas entidades argumentam que a nova obrigação não apenas duplica informações já reportadas em outros módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mas também impõe uma carga adicional de trabalho sem a devida estrutura de suporte e orientação. Os profissionais contábeis destacam que, ao longo dos anos, o SPED foi desenvolvido com o propósito de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, eliminando redundâncias.
No entanto, a implementação da DIRBI representa um retrocesso nesse objetivo ao introduzir mais complexidade e burocracia. As entidades solicitaram à Receita Federal a exclusão da DIRBI ou, pelo menos, a prorrogação do prazo para adequação à nova exigência.
Argumentam que as informações requeridas pela DIRBI já estão disponíveis nos sistemas existentes, como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que a falta de orientação adequada pode levar a erros de interpretação e penalidades. Além disso, propõem que qualquer mudança regulatória seja discutida amplamente com a classe contábil, garantindo um período de transição adequado e aperfeiçoamento da plataforma digital para transmissão das informações. A introdução da DIRBI marca uma tentativa de ampliar o controle sobre os benefícios fiscais concedidos, mas também revela desafios significativos para empresas e profissionais contábeis. Enquanto o debate sobre sua implementação continua, é essencial considerar não apenas a eficácia na fiscalização, mas também os impactos operacionais e administrativos para os contribuintes. A revisão das políticas tributárias deve buscar equilibrar a transparência com a simplificação administrativa, garantindo que novas exigências não sobrecarreguem desnecessariamente as empresas e seus parceiros contábeis. A colaboração entre governo, setor privado e profissionais da contabilidade é fundamental para encontrar soluções que promovam um ambiente tributário justo e eficiente para todos os envolvidos. Em última análise, o sucesso da DIRBI dependerá não apenas de sua implementação técnica, mas também da capacidade de adaptação e colaboração entre todas as partes interessadas no sistema tributário brasileiro.
Leonardo Canuto é advogado e mestre em Direito Penal Empresarial
