A validade da assinatura eletrônica
De documentos e o posicionamento dos Tribunais quanto a respectiva validade
Leonardo Canuto e Mariana Simão Curi | Fotos Divulgação
A assinatura eletrônica de documentos é uma realidade hoje, com aplicações em diversos momentos da vida de todos nós, desde uma simples aceitação dos termos de uso em sites e redes sociais até atos complexos, como a assinatura de documentos no âmbito legal, tais como sentenças judiciais, contratos em geral, documentos fiscais e até prescrições médicas.
A referida assinatura eletrônica, seja a assinatura digital ou produzida em ambiente fora do padrão ICP-Brasil (Adobe, Clicksign, DocuSign ou similares), é juridicamente válida, prevista na legislação e reconhecida em normas extrajudiciais de Tribunais e pelo governo federal, podendo ser usada em qualquer documento, exceto quando a lei exigir uma forma específica.
Em setembro de 2020, foi publicada a Lei 14.063/2020, denominada de lei da assinatura eletrônica, que ampliou o uso e a aceitação das assinaturas eletrônicas por órgãos do poder público. Assim, o setor público passou a contar com diversas modalidades de assinatura eletrônica, confirmando sua confiabilidade e segurança, o que popularizou grandemente o uso dessa modalidade de assinatura, já que o fato de existir uma lei sobre assinatura de documentos reforça sua validade jurídica e amplia as possibilidades de aplicação.
Contudo, a questão ainda pode ser levada ao Poder Judiciário, com o propósito, na grande maioria dos casos questionar a legalidade e regularidade das assinaturas eletrônicas, estas feitas por meio de softwares que reúnem certos elementos, que seriam os meios de assegurar o assinante e sua assinatura dado a relevância do ato assinar, itens de segurança como: nome das partes, e-mail, data e IP do computador e confirmações eletrônicas feitas pelas partes ao longo da assinatura do contrato – que visam identificar os signatários, para validar a respectiva assinatura.
Normalmente, a parte que se sente “lesada” após a assinatura do contrato vai ao Judiciário para discutir a legalidade do meio pelo qual concordou com os termos estabelecidos entre as partes para a formalização do negócio.
Entretanto, como bem delineado em recente decisão proferida pelo Desembargador Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, quando do julgamento do Recurso – Apelação Cível nº 1022213-62.2021.8.11.0002, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, Dje 01/02/2023, os meios eletrônicos utilizados para as assinaturas são plenamente válidos, de acordo com o ordenamento jurídico:
“Ao contrário da assinatura digital regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não há um regramento específico que determine quais parâmetros sejam necessários para a validade de uma assinatura eletrônica. De início, convém destacar que o Código Civil dispõe em seu art. 107: ‘A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’.
É de se destacar que existe série de utilizações em vida moderna que tem sua validade jurídica e se enquadram no conceito de assinatura eletrônica. Pode-se citar a senha cadastrada junto à entidade financeira para saque bancário ou ainda o cadastro em sistemas judiciais eletrônicos junto aos tribunais. Ambos tidos como assinatura legítima do signatário, embora sem certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Cabe ressaltar que a referida Medida Provisória institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, mas não veda ou restringe a utilização de outros meios que para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico, conforme se depreende do art. 10, vejamos:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (…)
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Pela literalidade da nova lei, percebe-se que é possível definir que não só as assinaturas eletrônicas com certificado digital ICP-Brasil podem garantir a devida identidade dos signatários.
(…) Desse modo, a partir de uma interpretação mais abrangente da norma aplicável à espécie, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico.” (grifo nosso)
Conforme tem sido amplamente definido pelos Tribunais, se houver meios de se comprovar a autoria e integridade das assinaturas, bem como a expressa concordância entre as partes em relação à forma como esta será feita – como exige a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 –, a assinatura eletrônica será válida.
Nesse sentido, tem-se a posição advinda dos Tribunais do Distrito Federal (Apelação nº 0734223- 97.2022.8.07.0000), do Estado de Minas Gerais (Apelação nº 5009821-28.2021.8.13.0079), do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2075030- 07.2023.8.26.0000) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.978.859/DF).
A assinatura eletrônica é admissível pelos tribunais do Brasil, tanto no poder público como em transações privadas. Os tribunais aceitam o uso de documentos eletrônicos como meio de prova em processos judiciais, observado que se cumpram os requisitos de autenticidade e integridade.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 441, que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.”
Ainda, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Desta forma, o uso de documentos assinados eletronicamente é reconhecido como válido pelos tribunais brasileiros.
Contudo, as pessoas devem se atentar quanto às condições e a forma de pactuação de maneira expressa e clara no contrato, para que o contratante concorde com seus termos e não tenha argumentos para discutir a validade da transação posteriormente.
A assinatura eletrônica faz parte da tendência de menos papel, que visa a redução dos processos em papel, sendo também um procedimento que permite a disponibilidade contínua dos documentos, que podem ser acessados em praticamente qualquer tipo de dispositivo (computadores, smartphones, tablets). Outra vantagem é sua segurança: os sistemas de assinatura eletrônica têm se aprimorado rapidamente, propiciando confiança nas transações.
Assim, desde que observado as questões que asseguram a validade da assinatura eletrônica, haverá segurança plena as transações através dela realizadas.
Mariana Araújo Simão Curi Advogada
Leonardo Alves Canuto Advogado
