{"id":8313,"date":"2022-01-12T15:05:00","date_gmt":"2022-01-12T18:05:00","guid":{"rendered":"https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/?p=8313"},"modified":"2025-01-03T15:05:29","modified_gmt":"2025-01-03T18:05:29","slug":"tributos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/2022\/01\/12\/tributos\/","title":{"rendered":"Tributos"},"content":{"rendered":"\n<p id=\"viewer-foo\"><em>Exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS, inclusive na composi\u00e7\u00e3o do metro c\u00fabico setor sucroenerg\u00e9tico.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-2fsvr\"><em>Dr. Jos\u00e9 Carneiro Neto<\/em><\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-895fe\"><em>Fotos Divulga\u00e7\u00e3o<\/em><\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-7o0mr\">O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercuss\u00e3o geral, o RE n. 574.706\/PR, declinou a inconstitucionalidade da inclus\u00e3o do ICMS nas bases de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS e da COFINS esclarecendo que o ICMS n\u00e3o \u00e9 faturamento e, portanto, n\u00e3o \u00e9 base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS independentemente de estar na nota fiscal de sa\u00edda ou na composi\u00e7\u00e3o do custo do metro c\u00fabico. Estando no custo do metro c\u00fabico ele estar\u00e1 inevitavelmente na base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS na sa\u00edda deste produto, mesmo n\u00e3o estando destacado na Nota Fiscal de venda. Conforme o entendimento do Plen\u00e1rio do STF, o valor de ICMS n\u00e3o se incorpora ao patrim\u00f4nio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final s\u00e3o os cofres p\u00fablicos, pois: Recurso extraordin\u00e1rio com repercuss\u00e3o geral. Exclus\u00e3o do ICMS na base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS. Defini\u00e7\u00e3o de Faturamento. Apura\u00e7\u00e3o escritural do ICMS e regime de n\u00e3o cumulatividade. Recurso Provido.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-78eca\">1. Invi\u00e1vel a apura\u00e7\u00e3o do ICMS, tomando-se cada mercadoria ou servi\u00e7o e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apura\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil. O montante de ICMS a recolher \u00e9 apurado m\u00eas a m\u00eas, considerando-se o total de cr\u00e9ditos decorrentes de aquisi\u00e7\u00f5es e o total de d\u00e9bitos gerados nas sa\u00eddas de mercadorias ou servi\u00e7os: an\u00e1lise cont\u00e1bil ou escritural do ICMS.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-2henh\">2. A an\u00e1lise jur\u00eddica do princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade aplicado ao ICMS h\u00e1 de atentar ao disposto no art. 155, \u00a7 2\u00ba, inc. I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, cumprindo-se o princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade a cada opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-7f7rc\">3. O regime da n\u00e3o cumulatividade imp\u00f5e concluir, conquanto se tenha a escritura\u00e7\u00e3o da parcela ainda a se compensar do ICMS, n\u00e3o se incluir todo ele na defini\u00e7\u00e3o de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS n\u00e3o comp\u00f5e a base de c\u00e1lculo para incid\u00eancia do PIS e da COFINS. Se o art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718\/1998 excluiu da base de c\u00e1lculo daquelas contribui\u00e7\u00f5es sociais, o ICMS transferido integralmente para os Estados deve ser enfatizado que n\u00e3o h\u00e1 como se excluir a transfer\u00eancia parcial decorrente do regime de n\u00e3o cumulatividade em determinado momento da din\u00e2mica das opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-clhre\">4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS e COFINS. (STF, RE 574.706\/PR, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, Tribunal Pleno, julgado em 15\/03\/2017, DJe 29\/09\/2017). E, da mesma forma, o setor sucroalcooleiro est\u00e1 favorecido pela decis\u00e3o da referida exclus\u00e3o, pois conforme a Lei n\u00ba 9.718\/98, tratando de venda do \u00e1lcool para finalidade de carburantes, h\u00e1 previs\u00e3o no entendimento de que o \u201cprodutor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poder\u00e3o optar por regime especial de apura\u00e7\u00e3o e pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/ Pasep e Cofins, no qual as al\u00edquotas espec\u00edficas das contribui\u00e7\u00f5es s\u00e3o fixadas\u201d por metro c\u00fabico (artigo 5\u00ba, \u00a7 4\u00ba) e para o regime especial \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o de PIS\/ Cofins nas opera\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o e respectiva comercializa\u00e7\u00e3o de venda, atualmente nos termos do Decreto n. 6.573\/2008.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-enof9\">Tratando-se da exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo da Cofins, conforme \u00e0 decis\u00e3o do STF no RE n\u00ba 574.706\/PR, temos que esta alcan\u00e7a as hip\u00f3teses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de c\u00e1lculo da Cofins e n\u00e3o \u00e9 autorizada nas hip\u00f3teses em que a pessoa jur\u00eddica optante pelo regime especial de que trata o \u00a7 4\u00ba do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribui\u00e7\u00e3o aplicando al\u00edquotas espec\u00edficas ou ad rem sobre volume (medido em metros c\u00fabicos) por ela comercializado e sob a \u00f3tica da Receita Federal, aquelas pessoas jur\u00eddicas que realizam a op\u00e7\u00e3o prevista no art. 5\u00ba, da Lei n. 9.718\/98, n\u00e3o poderiam aplicar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal a fim de excluir o ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS\/Cofins. E as raz\u00f5es de decidir do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 est\u00e3o claramente vinculadas \u00e0 impossibilidade de um tributo, no caso do PIS e da Cofins, sofrer em sua cobran\u00e7a a inclus\u00e3o de um tributo de compet\u00eancia de outro Estado, ou seja, o ICMS, fixando a premissa de que a tributa\u00e7\u00e3o de PIS e Cofins incide sobre o valor pago pelo \u00e1lcool sem inclus\u00e3o do ICMS. A exa\u00e7\u00e3o incidente sobre o valor do metro c\u00fabico n\u00e3o deixa de ser o pre\u00e7o (valor) praticado pela comercializa\u00e7\u00e3o da mercadoria, mas especificadamente em rela\u00e7\u00e3o ao \u00e1lcool para fins carburantes, de tal sorte que ingressa no patrim\u00f4nio do contribuinte \u00e9 uma receita. \u00c9 o que enuncia o \u00a7 11, do artigo 5\u00ba, da Lei n. 9.718\/98, quanto ao pre\u00e7o, ou seja, pois este ser\u00e1 fixado \u201ccom base nos volumes de \u00e1lcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 meses anteriores ao da fixa\u00e7\u00e3o dos coeficientes\u201d e levando-se em considera\u00e7\u00e3o que o pre\u00e7o que serve de par\u00e2metro para a tributa\u00e7\u00e3o do PIS e Cofins leva em considera\u00e7\u00e3o o volume dos Estados e Distrito federal, evidencia-se a inclus\u00e3o do ICMS neste montante, compondo o valor do metro c\u00fabico.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"592\" height=\"296\" src=\"https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/01\/4ac39f_bbaf5053328442b7a141516cebfaccbdmv2.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-8315\" srcset=\"https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/01\/4ac39f_bbaf5053328442b7a141516cebfaccbdmv2.jpg 592w, https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/01\/4ac39f_bbaf5053328442b7a141516cebfaccbdmv2-300x150.jpg 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 592px) 100vw, 592px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p id=\"viewer-fck5j\">Basta an\u00e1lise da confirma\u00e7\u00e3o expressa da pr\u00f3pria Receita Federal em Nota SIC Cetad\/Coest n\u00ba 089, de 8 de mar\u00e7o de 2019, quanto ao tema \u201cComposi\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo da al\u00edquota ad rem do PIS COFINS sobre etanol\u201d, ao declinar: \u201c3. As al\u00edquotas do PIS\/Cofins ad rem para o etanol s\u00e3o calculadas para buscar a arrecada\u00e7\u00e3o de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS pois este \u00e9 o limite legal m\u00e1ximo permitido, conforme disposto no \u00a7 10 do artigo 5\u00ba da lei 9.718 de 27 de novembro de 1998. O valor que \u00e9 utilizado para a determina\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas \u00e9 pre\u00e7o m\u00e9dio de venda no varejo ponderado com base nos volumes de \u00e1lcool comercializado nos Estados e no Distrito Federal nos 12 meses anteriores. 4. Como o ICMS comp\u00f5e pre\u00e7o de venda no varejo pode-se afirmar que o ICMS considerado no c\u00e1lculo das al\u00edquotas PIS\/ COFINS ad rem, ainda que de forma indireta, \u00e9 o ICMS m\u00e9dio ponderado com base nos volumes de \u00e1lcool comercializado nos Estados e no Distrito Federal nos 12 meses anteriores. \u201cA Receita Federal nega a inclus\u00e3o do ICMS quanto ao metro c\u00fabico, por\u00e9m \u00e9 o coeficiente das al\u00edquotas de PIS e Cofins, infladas pela inclus\u00e3o do ICMS, que comp\u00f5e tamb\u00e9m o valor a ser exigido para tais contribui\u00e7\u00f5es conforme metro c\u00fabico. Resta elucidado a integra\u00e7\u00e3o entre a fixa\u00e7\u00e3o coeficiente da al\u00edquota e o valor do metro c\u00fabico para fins de cobran\u00e7a do PIS e COFINS na comercializa\u00e7\u00e3o de \u00e1lcool para fins carburantes, de tal sorte que, indiscutivelmente, o montante pago e tributado possui a indevida inclus\u00e3o do ICMS. Considerando-se tais premissas, bem como a m\u00e1xima ubi eadem ratio, \u00e9 preciso aplicar o precedente do Supremo Tribunal em referidas hip\u00f3teses para excluir o ICMS inclu\u00eddo no recolhimento de PIS e Cofins, ao contr\u00e1rio do enunciado na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta 177\/2019, pois o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 574706) \u00e9 plenamente aplic\u00e1vel para fins de exclus\u00e3o do ICMS na tributa\u00e7\u00e3o do PIS e Cofins, nos termos do artigo 5\u00ba, da Lei n. 9.718\/98. Pode-se afirmar que quanto ao setor sucroalcooleiro, no caso das usinas, o ICMS n\u00e3o pode compor o \u00edndice de valor o metro c\u00fabico, pois o ICMS \u00e9 estranho ao conceito de faturamento e, portanto, n\u00e3o pode compor a base de c\u00e1lculo de PIS E COFINS.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-d8rhb\">Desta forma, em 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 1.911\/2019 (publica\u00e7\u00e3o em 15\/10\/2019) estabelecendo procedimentos para fins de cumprimento de decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal tamb\u00e9m decidiu que o ICMS a ser retirado da base de c\u00e1lculo das referidas contribui\u00e7\u00f5es \u00e9 aquele destacado na nota fiscal restando definido que o ICMS a ser retirado da base de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS e da Cofins seria o destacado na nota conforme a decis\u00e3o proferida no dia no dia 13 e publicada na Ata de Julgamento DJE ATA N\u00ba 13, de 12\/5\/2021, DJE n\u00ba 92, divulgada no dia seguinte. \u201cDecis\u00e3o: o Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declara\u00e7\u00e3o, para modular os efeitos do julgado cuja produ\u00e7\u00e3o haver\u00e1 de se dar ap\u00f3s 15.3.2017 &#8211; data em que julgado o RE n\u00ba 574.706 e fixada a tese com repercuss\u00e3o geral \u2018O ICMS n\u00e3o comp\u00f5e a base de c\u00e1lculo para fins de incid\u00eancia do PIS e da Cofins\u2019, ressalvadas as a\u00e7\u00f5es judiciais e administrativas protocoladas at\u00e9 a data da sess\u00e3o em que proferido o julgamento, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aur\u00e9lio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o, obscuridade ou contradi\u00e7\u00e3o e, no ponto relativo ao ICMS exclu\u00eddo da base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es PIS-Cofins, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da relatora. Presid\u00eancia do ministro Luiz Fux. Plen\u00e1rio, 13.05.2021 (Sess\u00e3o realizada por videoconfer\u00eancia &#8211; Resolu\u00e7\u00e3o 672\/2020\/STF.<\/p>\n\n\n\n<p id=\"viewer-5ggga\">Face a n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS, o contribuinte dever\u00e1 aplicar referido entendimento ao recolher seus tributos, sob pena de reconhecimento de bitributa\u00e7\u00e3o, a qual dever\u00e1 ser alvo das a\u00e7\u00f5es administrativas e judiciais visando o ressarcimento de todo e qualquer valor recolhido indevidamente aos cofres da Uni\u00e3o &#8211; Fazenda Nacional, seja dos \u00faltimos 5 anos acrescidos dos consect\u00e1rios legais, como juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, recepcionando-os seja mediante compensa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ou outros meios legais permitidos em direito, cujo racioc\u00ednio tamb\u00e9m deve ser aplicado nos casos de exclus\u00e3o do ICMS do lucro presumido de IRPJ\/CSL. E conforme o Parecer SEI 7698\/2021 a PGFN reconheceu as decis\u00f5es e a emanada nos Embargos Declarat\u00f3rios, dispensando os procuradores de contestar e recorrer no \u00e2mbito judicial e no administrativo reconheceu o direito de todas as empresas, seja do presumido ou do real, a reaverem a apura\u00e7\u00e3o do PIS e COFINS a partir de 15 de mar\u00e7o de 2017, independentemente de a\u00e7\u00e3o judicial. E por sua vez, em 18 de junho de 2021, a RFB atualizou a vers\u00e3o do manual do SPED CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES normatizando a forma de escritura\u00e7\u00e3o da exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS adequando \u00e0s decis\u00f5es dos declarat\u00f3rios e ao parecer SEI 7698\/2021 da PGFN, seja para quem possui a\u00e7\u00e3o com tr\u00e2nsito em julgado ou n\u00e3o, mas ingressou com a\u00e7\u00e3o ap\u00f3s 15-03-2017.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"592\" height=\"395\" src=\"https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/01\/4ac39f_ebdc33bb9b6347029f7100c6c4bd8b9cmv2.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-8316\" srcset=\"https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/01\/4ac39f_ebdc33bb9b6347029f7100c6c4bd8b9cmv2.jpg 592w, https:\/\/revistahubclub.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/01\/4ac39f_ebdc33bb9b6347029f7100c6c4bd8b9cmv2-300x200.jpg 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 592px) 100vw, 592px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p id=\"viewer-1thr6\"><em>Dr. Jos\u00e9 Carneiro Neto &#8211; Belo Horizonte: Rua Ant\u00f4nio de Albuquerque, 330 &#8211; 901 &#8211; Savassi &#8211; CEP 30.111.115. Uberaba: Rua Bento Ferreira, 460, Merc\u00eas &#8211; CEP 38.060.400. Uberl\u00e2ndia: Rua Prof. Pedro Bernardes, 174 &#8211; Fones (34) 99500-2283 e (34) 99195 -2283. www.jcarneironeto.com.br &#8211; www.carneironeto.org<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS e COFINS, inclusive na composi\u00e7\u00e3o do metro c\u00fabico setor sucroenerg\u00e9tico. 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