Como ficou a concessão do benefício da justiça gratuita após a reforma trabalhista ?

“O ponto chave da discussão é que houve alteração ao critério de presunção de miserabilidade”

Publieditorial

Foto Mauro Marques

O acesso à justiça de forma integral e gratuita foi conferida a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país por meio da Constituição Federal promulgada em 1988. Apesar da inserção constitucional, a concessão deste benefício havia sido prevista, inicialmente, através da Lei nº 1.060/50, contudo, ao ser inserido no texto constitucional, passou a ser considerado um direito fundamental, já que incluído no rol de Direitos e Garantias Fundamentais. Segundo leciona o professor e doutrinador José Afonso da Silva, referido direito pode ser entendido como “garantia de uma convivência digna, livre e igual para todas as pessoas” 1, ou seja, são aqueles inerentes ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

  • Na foto acima: Bruna Kattyleen Gomes Lima Bernardes – Advogada Pleno – PTZ Advogados

O acesso à justiça é gênero da qual a justiça gratuita é espécie, sendo que esta pode ser conceituada pela isenção de custas processuais, além de outras despesas processuais, a qual passou a ser prevista no artigo 98, § 1º pelo Código de Processo Civil, bem como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigo 790, § 3º (redação pela lei nº 10.537/2002). Apesar da previsão contida na CLT, esta sofreu alterações significativas com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), antes, para o deferimento da justiça gratuita, bastava a declaração firmada pelo interessado ou seu procurador que não estava em condições de pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Porém, após a Reforma, esta Lei passou a condicionar o deferimento da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, modificado.

O ponto chave da discussão é que houve alteração ao critério de presunção de miserabilidade, sendo que antes a simples declaração já presumia a

1 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo – 5 de. rev. e ampl. De acordo com a nova constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 1989. Pág. 157/160, hipossuficiência da parte, e, após a reforma, a parte além de declarar sua hipossuficiência teria que comprovar sua condição de miserabilidade. Diante dessas modificações surgiram e ainda surgem muitas dúvidas em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e sendo de fácil constatação que após o advento da Reforma Trabalhista as demandas judiciais sofreram enorme queda

2, pelo temor dos litigantes de terem que arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. Em que pese a nova redação da CLT não é de se afastar os termos previstos na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual ainda está vigente, que aduz “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”.

Apesar da existência de normas conflitantes (CLT x Súmula 463 do TST), o TST (órgão máximo da Justiça do Trabalho), tem entendido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com a simples declaração de hipossuficiência, considerando a miserabilidade presumida, e que o ônus da prova em contrário seria da parte contrária (empregador), aplicando assim a norma mais favorável aos trabalhadores, princípio basilar do direito do Trabalho, o qual foi previsto pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), inclusive tal entendimento foi esposado pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST (TST – E-ARR: 4643520155030181) bem como as demais turmas do TST (2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª turmas).

Temos que a Reforma Trabalhista, ao introduzir novo regramento para concessão da gratuidade de justiça, reduziu patamar civilizatório conquistado por meio da efetivação dos direitos sociais, previstos na Constituição (artigos. 6º a 11º da CF), dentre eles, a assistência aos desamparados, atuando no distanciamento entre o judiciário e os menos favorecidos, bem como violou o Princípio do Amplo Acesso à Justiça, atuando de forma contrária à garantia de que os direitos sociais jamais retrocedam no tempo, deixando de assegurar o avanço das garantias conquistadas pela sociedade no decorrer da história.

2 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/11/reforma-trabalhista-reduziu-acoes-na-justica- mas–nao-cumpriu-promessa-de-empregos.shtml

Desta forma, a posição adotada pelo TST vai ao encontro com um dos princípios basilares do direito do trabalho, o Princípio da Proteção do Trabalhador, não no sentido de lhe beneficiar no julgamento da demanda judicial, mas sim, garantir à parte hipossuficiente da relação o acesso à justiça de forma ampla e gratuita, conforme garantido pela Constituição Federal (art. 5º XXXV), somado ao Princípio da Vedação ao Retrocesso, o qual se baseia na garantia a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fim de que tais direitos somente possam ser ampliados e não reduzidos.

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