Decreto Estadual de regularização ambiental

A devolução ou perdimento de bens apreendidos no contexto do cometimento de infrações ambientais à luz do Decreto Estadual 47.383/2018 após o devido procedimento administrativo (Parte 1)

Paulo Rogério | Fotos Divulgação

O Decreto Estadual 47.383/2018 promoveu ab-rogação (revogação por completo de norma anterior) dos Decretos Estaduais 44.844/2008 e 46.967/2016, disciplinando matéria de regularização ambiental no Capítulo I do art. 1° até o art. 47 e no Capítulo II do art. 48 até o 138 das Disposições Gerais Sobre Fiscalização Ambiental e Autuação. Por mais que esteja em vigor há mais de 5 (cinco) anos, esta norma está em consonância com a Deliberação Normativa 217/2017, que é o instrumento legal positivado no Estado de Minas Gerais que estipula as classes, os portes e o potencial poluidor dos empreendimentos e atividades com fundamento na Lei Estadual 7.772/1980 e Lei Federal 6.938/1981.

Destarte, no quesito apreensão e perdimento de bens o Decreto Estadual 47.383/2018 prevê que no prazo da Defesa ou seja 20 dias (peremptórios) não são dias úteis, a contar do Recebimento ou da Notificação, o autuado terá para solicitar a devolução do bem apreendido.

Mormente, nos termos do § 3° do art. 94 do mencionado Decreto, somente os “bens lícitos com comprovação de origem, de terceiro de boafé, desde que não tenha concorrido para a prática da infração ou obtido vantagem dela”. Por fim, já o art. 95 do mencionado Decreto, estabelece que caso seja anulada, cancelada ou revogada a penalidade de apreensão, a qual deu ensejo ao perdimento do bem, este ser-lhe-á devolvido no prazo legal de 20 dias, sendo que a inércia do autuado, superando este prazo, os bens terão o tratamento do art. 96, quais sejam:

I – incorporação pela administração pública;

II – venda, mediante leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade

e IV – destruição ou inutilização.

Paulo Rogério é Advogado, integrante da Comissão de Meio Ambiente da 13° Subseção OAB/Uberlândia, Conselheiro suplente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN2), pós-graduado lato sensu em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Digital e em Direito Público (UNIBF) e atualmente responde pela Coordenadoria de Controle Processual da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro da Fundação Estadual do Meio Ambiente

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