Irrigação para agricultura – O uso alternativo do solo à luz da lei

Reserva legal e Intervenção em Área de Preservação Permanente (vereda) à Luz da Lei Estadual 20.922/2013 e do Decreto Estadual 47.749/2019

Paulo Rogério | Foto Divulgação

O instituto jurídico da reserva legal está assentado no ordenamento pátrio brasileiro desde os anos 1.930 do século passado (Decreto 23.793/1934), ainda sob o Governo da era Getúlio Vargas, quando ainda éramos influenciados por resquícios de Leis, regramentos e dispositivos da época do Império, considerando que estávamos no limiar da “República Nova”.

Já discorremos aqui em momentos pretéritos sobre o Código Florestal de 1.965(Lei Federal 4.771/1965). Atualmente, tanto o Código Florestal Federal (Lei Federal 12.651/2012) quanto o Código Florestal Estadual (Lei Estadual 20.922/2013), imprimiram natureza jurídica de interesse social para os sistemas de irrigação para agricultura em seu contexto geral. Demais disso, são consideradas de utilidade pública, afora previsão legal em outros dispositivos, aquelas atividades arroladas expressamente no art. 3°, inciso I da Lei Estadual 20.922/2013. 

No entanto, o fato das atividades necessárias a instalação de estruturas para irrigação não serem consideradas como utilidade pública, disso decorre uma série de implicações jurídicas, enumeramos no que tange à reserva legal, que é imprescindível aos empreendimentos localizados em áreas rurais teceremos doravante ponderações sobre este quadro normativo. 

Prescrutando a hermenêutica do legislador, nota-se que por disposição legal a reserva legal tem caráter definitivo, e é de conhecimento geral que na nossa região sudeste, sobretudo no bioma cerrado, o percentual da reserva legal dos imóveis é de 20% da área total, e não somente da área útil ou produtiva. Contudo, é possível, a compensação da reserva legal no cômputo da APP (área de preservação permanente), e ainda, não havendo remanescente de vegetação ou qualquer fragmento, é possível, deslocamento desta para os limites fora do imóvel, ou seja, em outra localidade, Município desde que no mesmo Bioma e no respectivo Estado de Minas Gerais.

Todavia, como limite temporal e consectário dessa regularização da reserva legal alhures ao empreendimento o qual é exercido à atividade, é vedado utilização de áreas que foram objeto de supressão(desmate) de vegetação irregulares após 22/7/2008, quando o empreendimento for detentor de compensação anterior, por disposição do inciso IX do art. 38 do Decreto Estadual 47.749/2019 c/c art. 26 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 3.102, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.Sendo que para estas áreas, sequer é possível expedição, visando alteração e regularização para uso alternativo do solo, ou seja, DAIA (Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental) quando desvinculadas do licenciamento, ou AIA (Autorização para Intervenção Ambiental) estas por sua vez, quando vinculado ao licenciamento da propriedade.

Nota-se que, a legislação permite em várias nuances que o empreendimento utilize relevante percentual de sua área total, desde que a propriedade seja desprovida de cobertura vegetal em percentuais abaixo do mínimo legal (20%), em data anterior a 22/7/2008, ou, destituída de cobertura vegetal, antes de 19/06/2002, respectivamente com fundamento nos artigos 27 e 38 da Lei Estadual 20.922/2013, podendo nestes caso, até ser regularizada, pela proposição, inclusive por meio da instituição de RPPN(Reserva Particular do Patrimônio Natural), nos termos do artigo 21 da Lei Federal 9.985/2.000(SNUC). Por sua vez, havendo necessidade de intervenção em área de preservação permanente nos ambientes o quais a fitofisionomia seja caracterizada como vereda, cujo conceito consta no art. 2°, inciso XV da Lei Estadual 20.922/2013, vejamos:(…)

 XV – vereda a fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

Para que seja autorizado mencionada intervenção ou supressão, é indispensável emissão de DUP (Declaração de Utilidade Pública), conforme disposto no Decreto Estadual nº 46.336, de 16/10/2013 e Decreto Estadual 47.634, de 12/04/2019.

Paulo Rogério é advogado, Conselheiro suplente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN 2), especialista em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Digital e em Direito Público, e atualmente responde pela Coordenação de Controle Processual da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro da FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente). 

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